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Segue abaixo o DECRETO:
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Cotia / SP
DECRETO Nº 8.685, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas suplementares relativas ao Monitoramento e Enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus).
ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais; e;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de novas medidas de enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus), DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas suplementares às ações previstas no Decreto nº 8.682, de 13 de março de 2020, Decreto nº 8.683, de 16 de março de 2020, e Decreto nº 8.684, de 17 de março de 2020, relativas ao monitoramento e enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes medidas suplementares para o enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus):
I - proibição de realização de eventos em ambientes fechados e/ou abertos de qualquer natureza em buffets, casas de espetáculo, bares restaurantes e congêneres;
II - obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios de qualquer natureza higienizar, com material descartável e de maneira adequada (com álcool 70%, bactericidas etc.), carrinhos de compras, cestos etc, logo após o uso pelo cliente, bem como os demais pontos de contato comum;
III - todos os estabelecimentos comerciais deverão:
a) disponibilizar álcool em gel 70% ou similar para os seus clientes, bem como, para os que disponham de instalações sanitárias, sabonete bactericida ou similar e toalhas descartáveis;
b) adotar rotinas de limpeza e manutenção gerais do estabelecimento e dos aparelhos de ar condicionado, observando rigorosamente as orientações e normas das autoridades de saúde e sanitária;
c) higienizar as máquinas para pagamento eletrônico após a cada uso;
IV - todos os estabelecimentos que servem refeições deverão manter pratos, copos talheres e demais utensílios. devidamente protegidos (cobertos), disponibilizando preferencialmente materiais descartáveis;
V - restaurantes, bares e congêneres deverão manter distância mínima de 2,0m (dois metros) entre as mesas de forma a evitar aglomeração.
Art. 3º Fica, ainda, recomendado:
I - a todos os estabelecimentos comerciais que:
a) evitem a formação de filas de qualquer natureza, porém, caso ocorram, disponibilizar funcionários para orientar as pessoas a manterem uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre si;
b) diversifiquem o horário de entrada e saída de seus funcionários e colaboradores, bem como o horário de abertura e fechamento, a fim de evitar a ocorrência de aglomerações no transporte coletivo durante os horários de pico;
II - às grandes redes atacadistas e varejistas, bem como às farmácias e drogarias que adotem pelo menos uma hora diária para o atendimento exclusivo aos idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais, com a disponibilização de todos os seus caixas;
III - a todos os Templos Religiosos de qualquer natureza que suspendam temporariamente seus cultos e atividades religiosas que impliquem aglomeração de pessoas.
Art. 4º Fica automaticamente prorrogada, por mais 60 (sessenta) dias, a validade dos alvarás e licenças de funcionamento em geral, com vencimento nos próximos 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos eventos de qualquer natureza, sejam públicos ou privados.
Art. 5º Fica suspenso, por prazo indeterminado, o funcionamento do estacionamento rotativo de veículos "Zona Azul", com o objetivo de facilitar o acesso da população a farmácias e aos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Cotia, em 19 de março de 2020.
ROGERIO FRANCO
Prefeito
Publicado e registrado no Departamento de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo, aos 19 dias do mês de março de 2020.
JOSÉ LOPES FILHO
Secretário Geral do Gabinete
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