GUARDA CIVIL NÃO EXERCE UMA ATIVIDADE DE RISCO NEM DE INSALUBRIDADE SEGUNDO DIAS TOFFOLI DO STF.
De acordo com entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, a atuação dos servidores não implica em atividades de risco.
Ou seja, as Guardas Civis Municipais em que seus municipios são atuantes, defendendo a população, prendendo bandidos, traficantes, socorrendo pessoas enfermas sem saber a que tipo de doença estão expostos, e expondo sua vida em risco em prol da sociedade, não estão amparados como atividade de risco ou prejudicais a saúde.
Se assim o fosse, então seria um desperdício de dinheiro público municipal investir em viaturas, armamentos, treinamentos, concursos públicos e equipamentos diversos. Seria muito mais econômico, contratar apenas vigilantes para os bens públicos e deixar a segurança ao Estado. Sendo que a realidade em nosso município de Cotia é totalmente oposta, a Guarda Civil Municipal atende mais de 80% das ocorrências, e ainda não dá conta, imaginem se ficar por conta unicamente do Estado...
Essa discussão judicial se deu por conta do processo com relação a aposentadoria especial impetrada por GCM de Jundiaí.
Segue trecho do relato do Ministro Dias Toffoli:
"O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.
O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física."
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